Regulamento
SAMS SIB Saúde
Consulte aqui o Regulamento do Serviço de Assistência Médico-Social SAMS/SIB, atualizado a 01/01/2025.
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - ÂMBITO E OBJETIVOS
ARTIGO 1º - Objetivos e Sigla
- O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Independente da Banca, tem como objetivo a proteção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e noutras situações afins de caráter social.
- Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Independente da Banca será usada a sigla: SAMS/SIB.
- O Serviço de Assistência Médico Social do Sindicato Independente da Banca tem natureza complementar do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme decorre do disposto nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
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ARTIGO 5º - Beneficiários
- São beneficiários do SAMS/SIB todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto nos IRCTs outorgados pelo Sindicato Independente da Banca, nos seus estatutos e no presente Regulamento.
- Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respetivo agregado familiar, é considerado o beneficiário-titular.
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CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA
SECÇÃO I - Direito à Assistência
ARTIGO 6º - Prestação da Assistência
A prestação de assistência é assegurada, por exclusivo, em toda a extensão do território nacional português (Continente, Açores e Madeira), salvo o disposto nos artigos 96º a 99º.
ARTIGO 7º - Direito à Assistência
- Têm direito à assistência através do SAMS/SIB como beneficiário-titular:
a) Os trabalhadores bancários, no ativo, vinculados por contrato individual de trabalho e os que se encontrem na situação de reforma nos termos dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho outorgados;
b) O cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número, nos termos abaixo expostos e nos termos definidos nos IRCTs do setor bancário, exceto se já forem titulares de outro sistema similar, subsistema ou seguro de saúde, casos em que o SAMS/SIB funcionará em regime de complementaridade. - Têm, também, direito à assistência, através do SAMS/SIB, os elementos do
agregado familiar dos beneficiários indicados na alínea a) do número anterior, a
seguir considerados:
a) Cônjuge;
b) Companheiro(a) que coabite em união de facto com o beneficiário-titular, desde que em relação a ambos não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa;
c) Filhos, enteados e adotados plenamente, menores, que vivam em comunhão de mesa e habitação, integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho;
d) Filhos, enteados e adotados plenamente, maiores de 18 anos e até perfazerem 25 anos de idade, desde que em fase de conclusão de licenciatura ou não estudantes que se encontrem desempregados em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios;
e) Filhos enteados e adotados plenamente, com incapacidade total e permanente para o trabalho, a comprovar por atestado multiúsos de organismo público ou por médico designado pelo SAMS/SIB, e sem rendimentos próprios.
- No caso dos enteados, o SAMS/SIB funcionará em regime de complementaridade com o SNS, subsistema ou seguro de saúde ou outro equiparado, conforme aplicável, de um dos progenitores.
- Nas situações descritas na alínea d) do nº2, o direito à assistência aplicar-se-á desde que não usufruam de qualquer subsistema ou seguro de saúde.
- Ao disposto na alínea e) do nº2 é aplicável o limite máximo de idade previsto na alínea d) do mesmo número.
- Sempre que estiver em causa a atribuição da assistência através do SAMS/SIB, os casos omissos suscitados na interpretação do presente artigo, serão objeto de apreciação por parte da Direção do Sindicato Independente da Banca.
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