Regulamento
Fundo de Assistência Saúde
Consulte aqui o Regulamento do Fundo Independente de Assistência (FIA) do SIB, atualizado a 03/01/2022.
ARTIGO 1º - ÂMBITO
O Fundo Independente de Assistência (FIA) do SIB – Sindicato Independente da Banca, destina-se a complementar os benefícios concedidos pelos subsistemas de saúde no âmbito da proteção aos seus beneficiários.
ARTIGO 2º - DOS BENEFICIÁRIOS
1- Têm direito aos benefícios concedidos pelo FIA os sócios do SIB inscritos neste Fundo, bem como os membros do seu agregado familiar.
2- Os sócios do SIB inscritos no FIA designam-se, para o efeito, por “beneficiários”.
3- Os pensionistas das Instituições de Crédito apenas usufruem dos benefícios do FIA se, à data da sua morte,
forem sócios do SIB e beneficiários.
4- Consideram-se como agregado familiar:
a) O cônjuge ou o companheiro que coabite com o beneficiário, desde que este se não encontre ligado pelo
casamento a outra pessoa;
b) Os descendentes, equiparados e adoptados que confiram direito a abono de família, quer através do beneficiário,
quer através do cônjuge;
c) Os filhos, equiparados e adoptados maiores de 18 anos que vivam a cargo exclusivo do beneficiário e não disponham
de rendimentos próprios.
ARTIGO 3º - REQUISITOS
O direito aos benefícios do FIA apenas se adquire após a inscrição e apresentação dos documentos exigidos e após seis meses de descontos.
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ARTIGO 9º - TERMOS DE RESPONSABILIDADE
Os termos de responsabilidade são emitidos para efeitos de internamento ou para exames clínicos em instituições hospitalares e clínicas particulares ou a favor de médicos que o exijam.
ARTIGO 10º - COMPROVAÇÃO
A Direção reserva-se sempre, e em qualquer caso, a faculdade de exigir ao beneficiário todos os documentos e elementos que julgue indispensáveis à análise do caso concreto.
ARTIGO 11º - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO INFANTIL
1- O subsídio de alimentação é atribuído relativamente aos primeiros doze meses de vida da criança.
2- O valor mensal do subsídio de alimentação é definido, anualmente, pela Direção.
3- O subsídio devido nos números anteriores é devido a partir da data da entrada do seu requerimento no SIB, mediante prova de inscrição do recém-nascido no SAMS/SIB.